Regimento Disciplinar e Código de Conduta
Guarda Popular do Inter
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Disciplinar e Código de Conduta disciplina os direitos, deveres, responsabilidades, procedimentos administrativos e penalidades aplicáveis aos associados da Guarda Popular do Inter.
Art. 2º São objetivos deste Regimento:
- I – preservar a disciplina interna;
- II – assegurar a convivência harmoniosa entre os associados;
- III – proteger o patrimônio material e imaterial da entidade;
- IV – preservar a imagem institucional da Guarda Popular do Inter;
- V – assegurar que toda apuração disciplinar observe os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 3º Nenhum associado poderá ser punido sem a instauração de procedimento disciplinar, ressalvadas as medidas cautelares previstas neste Regimento.
Art. 4º Toda responsabilidade decorrente de infrações civis, administrativas, esportivas ou penais é exclusivamente individual, não podendo ser imputada à associação.
Art. 5º A Guarda Popular do Inter não incentiva, autoriza ou compactua com violência, vandalismo, discriminação, porte de armas, depredação ou qualquer prática ilícita.
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA
Art. 6º Todo associado deverá pautar sua conduta pelos seguintes princípios:
- I – respeito à dignidade da pessoa humana;
- II – lealdade institucional;
- III – ética;
- IV – boa-fé;
- V – disciplina;
- VI – cooperação;
- VII – responsabilidade;
- VIII – transparência;
- IX – respeito às decisões regularmente tomadas pelos órgãos da entidade.
Art. 7º Constituem deveres permanentes do associado:
- I – cumprir o Estatuto Social e este Regimento;
- II – respeitar todos os integrantes da entidade;
- III – preservar o patrimônio coletivo;
- IV – agir de forma compatível com os valores da Guarda Popular do Inter;
- V – colaborar com a organização das atividades;
- VI – zelar pela boa imagem da associação;
- VII – comunicar imediatamente qualquer situação que coloque em risco a entidade.
CAPÍTULO III — DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º É vedado ao associado:
- I – praticar agressão física;
- II – praticar ameaça;
- III – portar arma de qualquer espécie durante atividades oficiais;
- IV – portar ou comercializar drogas ilícitas;
- V – promover tumultos;
- VI – praticar atos discriminatórios;
- VII – depredar patrimônio público ou privado;
- VIII – utilizar o nome da entidade para benefício próprio;
- IX – arrecadar valores sem autorização;
- X – comercializar produtos oficiais sem autorização;
- XI – divulgar documentos internos;
- XII – utilizar redes sociais para ofender dirigentes ou associados;
- XIII – praticar condutas que exponham a entidade a punições administrativas;
- XIV – desobedecer orientações da liderança durante eventos;
- XV – apropriar-se de patrimônio pertencente à Guarda Popular do Inter.
CAPÍTULO IV — DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 9º As infrações disciplinares classificam-se em:
- I – leves;
- II – médias;
- III – graves;
- IV – gravíssimas.
Art. 10. São consideradas infrações leves:
- I – atraso injustificado nos eventos e caravanas da torcida;
- II – descumprimento de orientações administrativas;
- III – comportamento incompatível sem maiores consequências.
Art. 11. Constituem infrações médias:
- I – desrespeitar, os associados, lideranças, logística e banda;
- II – divulgação de informações internas;
- III – dano culposo ao patrimônio.
Art. 12. Constituem infrações graves:
- I – agressões;
- II – ameaças;
- III – depredação;
- IV – apropriação de patrimônio coletivo;
- V – utilização indevida da marca da entidade;
- VI – arrecadações paralelas.
Art. 13. Constituem infrações gravíssimas:
- I – participação em emboscadas;
- II – porte de arma;
- III – tráfico de drogas;
- IV – atos de discriminação;
- V – prática de crimes durante atividades oficiais;
- VI – qualquer conduta que comprometa gravemente a imagem da entidade.
CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES
Art. 14. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
- I – advertência verbal;
- II – advertência escrita;
- III – suspensão por até 180 dias;
- IV – afastamento preventivo;
- V – destituição de função de referente;
- VI – exclusão do quadro associativo.
Art. 15. A penalidade será aplicada considerando:
- I – gravidade da infração;
- II – antecedentes disciplinares;
- III – reincidência;
- IV – prejuízo causado à entidade;
- V – comportamento posterior do associado.
Art. 16. A exclusão somente será aplicada por justa causa, mediante decisão fundamentada do Conselho Disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.
CAPÍTULO VI — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 17. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) destina-se à apuração de infrações disciplinares atribuídas aos associados, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo.
Art. 18. O procedimento poderá ser instaurado:
- I – por denúncia escrita de qualquer associado;
- II – por determinação do CAPO;
- III – por iniciativa do Conselho Disciplinar.
Art. 19. A denúncia deverá conter, sempre que possível:
- I – identificação do denunciante;
- II – identificação do denunciado;
- III – descrição dos fatos;
- IV – local, data e horário;
- V – indicação de testemunhas;
- VI – documentos, fotografias, vídeos ou demais elementos de prova.
Art. 20. Recebida a denúncia, o Conselho Disciplinar decidirá, no prazo de até quinze dias, pelo arquivamento ou instauração do procedimento.
Art. 21. Instaurado o processo, o associado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
Art. 22. O denunciado poderá:
- I – apresentar documentos;
- II – indicar até cinco testemunhas;
- III – requerer diligências;
- IV – ser assistido por advogado ou representante por ele indicado.
Art. 23. Encerrada a instrução, será elaborado relatório contendo os fatos, as provas produzidas e proposta fundamentada de decisão.
Art. 24. As decisões deverão ser sempre motivadas, indicando os fundamentos de fato e de direito.
Art. 25. Nenhuma penalidade será aplicada exclusivamente com base em presunções ou notícias sem comprovação.
Art. 26. O processo disciplinar deverá ser concluído, preferencialmente, em até sessenta dias, admitida prorrogação mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO VII — DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 27. O Conselho Disciplinar é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares.
Art. 28. Compete ao Conselho Disciplinar:
- I – instaurar procedimentos;
- II – produzir provas;
- III – ouvir testemunhas;
- IV – aplicar penalidades;
- V – preservar a disciplina;
- VI – zelar pela imagem institucional;
- VII – sugerir medidas preventivas.
Art. 29. Os membros do Conselho deverão atuar com imparcialidade.
Art. 30. É vedada a participação no julgamento do conselheiro que:
- I – seja parente do denunciado;
- II – possua interesse direto na causa;
- III – tenha participado dos fatos investigados;
- IV – seja testemunha.
Art. 31. Ocorrendo impedimento, será convocado membro substituto.
Art. 32. As decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
CAPÍTULO VIII — DOS RECURSOS
Art. 33. Das decisões do Conselho Disciplinar caberá recurso ao Conselho de Liderança.
Art. 34. O recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias.
Art. 35. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada do Conselho de Liderança.
Art. 36. O Conselho de Liderança poderá:
- I – manter a decisão;
- II – reduzir a penalidade;
- III – agravar a penalidade, assegurado novo contraditório;
- IV – anular o processo;
- V – determinar nova instrução.
Art. 37. A decisão do Conselho de Liderança será definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO IX — DA CONDUTA EM JOGOS, EVENTOS E CARAVANAS
Art. 38. Todo associado deverá preservar a imagem da Guarda Popular do Inter durante jogos, caravanas e eventos.
Art. 39. É dever do associado:
- I – respeitar horários;
- II – cumprir orientações da liderança;
- III – preservar os veículos utilizados;
- IV – respeitar os demais torcedores;
- V – colaborar com a organização.
Art. 40. É proibido:
- I – portar armas;
- II – portar explosivos;
- III – comercializar drogas ilícitas;
- IV – praticar vandalismo;
- V – provocar confrontos;
- VI – praticar atos discriminatórios;
- VII – desobedecer determinações dos responsáveis pela caravana.
Art. 41. O participante poderá ser imediatamente retirado da caravana quando sua permanência representar risco à segurança coletiva.
Art. 42. Todo dano causado ao patrimônio público ou privado será de responsabilidade exclusiva do infrator.
CAPÍTULO X — DA CONDUTA NAS REDES SOCIAIS
Art. 43. O associado deverá utilizar as redes sociais de forma ética e responsável.
Art. 44. É proibido:
- I – divulgar informações sigilosas;
- II – ofender dirigentes ou associados;
- III – divulgar notícias falsas;
- IV – utilizar a marca da entidade sem autorização;
- V – praticar discurso de ódio ou discriminação.
Art. 45. Somente representantes autorizados poderão conceder entrevistas ou emitir manifestações oficiais em nome da entidade.
CAPÍTULO XI — DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 46. Todo patrimônio da Guarda Popular do Inter pertence exclusivamente à associação.
Art. 47. Constituem patrimônio institucional:
- I – bandeiras;
- II – faixas;
- III – instrumentos musicais;
- IV – camisetas oficiais;
- V – equipamentos;
- VI – materiais gráficos;
- VII – arquivos físicos e digitais.
Art. 48. É proibida a utilização dos bens da associação para fins particulares sem autorização.
Art. 49. O associado responderá pelos danos causados por dolo ou culpa.
CAPÍTULO XII — DAS RESPONSABILIDADES DAS LIDERANÇAS
Art. 50. Os dirigentes deverão atuar com ética, transparência, imparcialidade e responsabilidade.
Art. 51. Constituem deveres das lideranças:
- I – cumprir o Estatuto;
- II – cumprir este Código;
- III – proteger os associados;
- IV – preservar o patrimônio;
- V – prestar contas dos recursos administrados;
- VI – tratar todos os associados com igualdade.
Art. 52. É vedado aos dirigentes:
- I – utilizar o cargo para benefício pessoal;
- II – favorecer associados;
- III – desviar recursos;
- IV – ocultar informações relevantes;
- V – utilizar bens da entidade em proveito próprio.
Art. 53. Os dirigentes responderão disciplinarmente pelas infrações praticadas no exercício de suas funções, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO XIII — DA REABILITAÇÃO
Art. 54. O associado suspenso poderá requerer sua reabilitação após o cumprimento integral da penalidade.
Art. 55. A reabilitação dependerá da demonstração de boa conduta e da inexistência de novas infrações.
Art. 56. A exclusão definitiva somente poderá ser revista mediante decisão do Conselho de Liderança, por maioria qualificada de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO XIV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Liderança, observados o Estatuto Social, este Código e a legislação vigente.
Art. 58. Este Código aplica-se a todos os associados, dirigentes, integrantes de núcleos, líderes de caravanas, músicos da Banda e demais colaboradores da entidade.
Art. 59. A aplicação de penalidades disciplinares não exclui eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa do infrator perante as autoridades competentes.
Art. 60. O presente Código de Ética, Conduta e Disciplina entra em vigor na data de 01 de julho de 2026, revogadas as disposições internas em contrário.
Wagner Deiques de Paula Diego Cherveuski Espirito Santos
José Alfredo Amarante
OAB/RS 22.590