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Regimento Disciplinar e Código de Conduta

Guarda Popular do Inter

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Disciplinar e Código de Conduta disciplina os direitos, deveres, responsabilidades, procedimentos administrativos e penalidades aplicáveis aos associados da Guarda Popular do Inter.

Art. 2º São objetivos deste Regimento:

  • I – preservar a disciplina interna;
  • II – assegurar a convivência harmoniosa entre os associados;
  • III – proteger o patrimônio material e imaterial da entidade;
  • IV – preservar a imagem institucional da Guarda Popular do Inter;
  • V – assegurar que toda apuração disciplinar observe os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 3º Nenhum associado poderá ser punido sem a instauração de procedimento disciplinar, ressalvadas as medidas cautelares previstas neste Regimento.

Art. 4º Toda responsabilidade decorrente de infrações civis, administrativas, esportivas ou penais é exclusivamente individual, não podendo ser imputada à associação.

Art. 5º A Guarda Popular do Inter não incentiva, autoriza ou compactua com violência, vandalismo, discriminação, porte de armas, depredação ou qualquer prática ilícita.

CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA

Art. 6º Todo associado deverá pautar sua conduta pelos seguintes princípios:

  • I – respeito à dignidade da pessoa humana;
  • II – lealdade institucional;
  • III – ética;
  • IV – boa-fé;
  • V – disciplina;
  • VI – cooperação;
  • VII – responsabilidade;
  • VIII – transparência;
  • IX – respeito às decisões regularmente tomadas pelos órgãos da entidade.

Art. 7º Constituem deveres permanentes do associado:

  • I – cumprir o Estatuto Social e este Regimento;
  • II – respeitar todos os integrantes da entidade;
  • III – preservar o patrimônio coletivo;
  • IV – agir de forma compatível com os valores da Guarda Popular do Inter;
  • V – colaborar com a organização das atividades;
  • VI – zelar pela boa imagem da associação;
  • VII – comunicar imediatamente qualquer situação que coloque em risco a entidade.

CAPÍTULO III — DAS PROIBIÇÕES

Art. 8º É vedado ao associado:

  • I – praticar agressão física;
  • II – praticar ameaça;
  • III – portar arma de qualquer espécie durante atividades oficiais;
  • IV – portar ou comercializar drogas ilícitas;
  • V – promover tumultos;
  • VI – praticar atos discriminatórios;
  • VII – depredar patrimônio público ou privado;
  • VIII – utilizar o nome da entidade para benefício próprio;
  • IX – arrecadar valores sem autorização;
  • X – comercializar produtos oficiais sem autorização;
  • XI – divulgar documentos internos;
  • XII – utilizar redes sociais para ofender dirigentes ou associados;
  • XIII – praticar condutas que exponham a entidade a punições administrativas;
  • XIV – desobedecer orientações da liderança durante eventos;
  • XV – apropriar-se de patrimônio pertencente à Guarda Popular do Inter.

CAPÍTULO IV — DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 9º As infrações disciplinares classificam-se em:

  • I – leves;
  • II – médias;
  • III – graves;
  • IV – gravíssimas.

Art. 10. São consideradas infrações leves:

  • I – atraso injustificado nos eventos e caravanas da torcida;
  • II – descumprimento de orientações administrativas;
  • III – comportamento incompatível sem maiores consequências.

Art. 11. Constituem infrações médias:

  • I – desrespeitar, os associados, lideranças, logística e banda;
  • II – divulgação de informações internas;
  • III – dano culposo ao patrimônio.

Art. 12. Constituem infrações graves:

  • I – agressões;
  • II – ameaças;
  • III – depredação;
  • IV – apropriação de patrimônio coletivo;
  • V – utilização indevida da marca da entidade;
  • VI – arrecadações paralelas.

Art. 13. Constituem infrações gravíssimas:

  • I – participação em emboscadas;
  • II – porte de arma;
  • III – tráfico de drogas;
  • IV – atos de discriminação;
  • V – prática de crimes durante atividades oficiais;
  • VI – qualquer conduta que comprometa gravemente a imagem da entidade.

CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 14. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

  • I – advertência verbal;
  • II – advertência escrita;
  • III – suspensão por até 180 dias;
  • IV – afastamento preventivo;
  • V – destituição de função de referente;
  • VI – exclusão do quadro associativo.

Art. 15. A penalidade será aplicada considerando:

  • I – gravidade da infração;
  • II – antecedentes disciplinares;
  • III – reincidência;
  • IV – prejuízo causado à entidade;
  • V – comportamento posterior do associado.

Art. 16. A exclusão somente será aplicada por justa causa, mediante decisão fundamentada do Conselho Disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.

CAPÍTULO VI — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 17. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) destina-se à apuração de infrações disciplinares atribuídas aos associados, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo.

Art. 18. O procedimento poderá ser instaurado:

  • I – por denúncia escrita de qualquer associado;
  • II – por determinação do CAPO;
  • III – por iniciativa do Conselho Disciplinar.

Art. 19. A denúncia deverá conter, sempre que possível:

  • I – identificação do denunciante;
  • II – identificação do denunciado;
  • III – descrição dos fatos;
  • IV – local, data e horário;
  • V – indicação de testemunhas;
  • VI – documentos, fotografias, vídeos ou demais elementos de prova.

Art. 20. Recebida a denúncia, o Conselho Disciplinar decidirá, no prazo de até quinze dias, pelo arquivamento ou instauração do procedimento.

Art. 21. Instaurado o processo, o associado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.

Art. 22. O denunciado poderá:

  • I – apresentar documentos;
  • II – indicar até cinco testemunhas;
  • III – requerer diligências;
  • IV – ser assistido por advogado ou representante por ele indicado.

Art. 23. Encerrada a instrução, será elaborado relatório contendo os fatos, as provas produzidas e proposta fundamentada de decisão.

Art. 24. As decisões deverão ser sempre motivadas, indicando os fundamentos de fato e de direito.

Art. 25. Nenhuma penalidade será aplicada exclusivamente com base em presunções ou notícias sem comprovação.

Art. 26. O processo disciplinar deverá ser concluído, preferencialmente, em até sessenta dias, admitida prorrogação mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO VII — DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 27. O Conselho Disciplinar é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares.

Art. 28. Compete ao Conselho Disciplinar:

  • I – instaurar procedimentos;
  • II – produzir provas;
  • III – ouvir testemunhas;
  • IV – aplicar penalidades;
  • V – preservar a disciplina;
  • VI – zelar pela imagem institucional;
  • VII – sugerir medidas preventivas.

Art. 29. Os membros do Conselho deverão atuar com imparcialidade.

Art. 30. É vedada a participação no julgamento do conselheiro que:

  • I – seja parente do denunciado;
  • II – possua interesse direto na causa;
  • III – tenha participado dos fatos investigados;
  • IV – seja testemunha.

Art. 31. Ocorrendo impedimento, será convocado membro substituto.

Art. 32. As decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

CAPÍTULO VIII — DOS RECURSOS

Art. 33. Das decisões do Conselho Disciplinar caberá recurso ao Conselho de Liderança.

Art. 34. O recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias.

Art. 35. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão fundamentada do Conselho de Liderança.

Art. 36. O Conselho de Liderança poderá:

  • I – manter a decisão;
  • II – reduzir a penalidade;
  • III – agravar a penalidade, assegurado novo contraditório;
  • IV – anular o processo;
  • V – determinar nova instrução.

Art. 37. A decisão do Conselho de Liderança será definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO IX — DA CONDUTA EM JOGOS, EVENTOS E CARAVANAS

Art. 38. Todo associado deverá preservar a imagem da Guarda Popular do Inter durante jogos, caravanas e eventos.

Art. 39. É dever do associado:

  • I – respeitar horários;
  • II – cumprir orientações da liderança;
  • III – preservar os veículos utilizados;
  • IV – respeitar os demais torcedores;
  • V – colaborar com a organização.

Art. 40. É proibido:

  • I – portar armas;
  • II – portar explosivos;
  • III – comercializar drogas ilícitas;
  • IV – praticar vandalismo;
  • V – provocar confrontos;
  • VI – praticar atos discriminatórios;
  • VII – desobedecer determinações dos responsáveis pela caravana.

Art. 41. O participante poderá ser imediatamente retirado da caravana quando sua permanência representar risco à segurança coletiva.

Art. 42. Todo dano causado ao patrimônio público ou privado será de responsabilidade exclusiva do infrator.

CAPÍTULO X — DA CONDUTA NAS REDES SOCIAIS

Art. 43. O associado deverá utilizar as redes sociais de forma ética e responsável.

Art. 44. É proibido:

  • I – divulgar informações sigilosas;
  • II – ofender dirigentes ou associados;
  • III – divulgar notícias falsas;
  • IV – utilizar a marca da entidade sem autorização;
  • V – praticar discurso de ódio ou discriminação.

Art. 45. Somente representantes autorizados poderão conceder entrevistas ou emitir manifestações oficiais em nome da entidade.

CAPÍTULO XI — DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 46. Todo patrimônio da Guarda Popular do Inter pertence exclusivamente à associação.

Art. 47. Constituem patrimônio institucional:

  • I – bandeiras;
  • II – faixas;
  • III – instrumentos musicais;
  • IV – camisetas oficiais;
  • V – equipamentos;
  • VI – materiais gráficos;
  • VII – arquivos físicos e digitais.

Art. 48. É proibida a utilização dos bens da associação para fins particulares sem autorização.

Art. 49. O associado responderá pelos danos causados por dolo ou culpa.

CAPÍTULO XII — DAS RESPONSABILIDADES DAS LIDERANÇAS

Art. 50. Os dirigentes deverão atuar com ética, transparência, imparcialidade e responsabilidade.

Art. 51. Constituem deveres das lideranças:

  • I – cumprir o Estatuto;
  • II – cumprir este Código;
  • III – proteger os associados;
  • IV – preservar o patrimônio;
  • V – prestar contas dos recursos administrados;
  • VI – tratar todos os associados com igualdade.

Art. 52. É vedado aos dirigentes:

  • I – utilizar o cargo para benefício pessoal;
  • II – favorecer associados;
  • III – desviar recursos;
  • IV – ocultar informações relevantes;
  • V – utilizar bens da entidade em proveito próprio.

Art. 53. Os dirigentes responderão disciplinarmente pelas infrações praticadas no exercício de suas funções, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

CAPÍTULO XIII — DA REABILITAÇÃO

Art. 54. O associado suspenso poderá requerer sua reabilitação após o cumprimento integral da penalidade.

Art. 55. A reabilitação dependerá da demonstração de boa conduta e da inexistência de novas infrações.

Art. 56. A exclusão definitiva somente poderá ser revista mediante decisão do Conselho de Liderança, por maioria qualificada de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO XIV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Liderança, observados o Estatuto Social, este Código e a legislação vigente.

Art. 58. Este Código aplica-se a todos os associados, dirigentes, integrantes de núcleos, líderes de caravanas, músicos da Banda e demais colaboradores da entidade.

Art. 59. A aplicação de penalidades disciplinares não exclui eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa do infrator perante as autoridades competentes.

Art. 60. O presente Código de Ética, Conduta e Disciplina entra em vigor na data de 01 de julho de 2026, revogadas as disposições internas em contrário.

Wagner Deiques de Paula Diego Cherveuski Espirito Santos

José Alfredo Amarante

OAB/RS 22.590